Publicado em 05 de setembro de 2024
Migalhas
Empresa com dificuldades financeiras não precisará pagar custas processuais no início do cumprimento de sentença, podendo quitá-la após julgamento do recurso. Assim decidiu o desembargador Fortes Barbosa, da 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao acolher recurso interposto por empresa.
A ação cominatória e indenizatória foi julgada pelo juízo da 2ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa exequente, alegando dificuldades financeiras, pediu o diferimento do pagamento das custas no valor de R$ 32.493,06.
Segundo alegou, os executados teriam se apropriado de instrumentos de trabalho dos exequentes, prejudicando o trabalho e, consequentemente, o recolhimento imediato das custas.
Ao analisar o pedido, o desembargador Fortes Barbosa acolheu o diferimento, com base no art. 5º, II, da lei estadual 11.608/03.
Diante dos argumentos e das dificuldades financeiras momentâneas apresentadas pela empresa, concedeu efeito suspensivo parcial, isentando-a temporariamente do recolhimento das custas até o julgamento final do recurso.
Os advogados Leonardo Marques Artioli e Marco Antonio de Almeida atuam pela empresa.
Processo: 2256067-30.2024.8.26.0000
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